Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – NETA SOB GUARDA JUDICIAL – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – RECURSO DA AGEPREV – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – REJEIÇÃO – GUARDA JUDICIAL DEFERIDA DESDE A INFÂNCIA – EQUIPARAÇÃO A FILHO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL – BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE – RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS EM RAZÃO DE CURSO SUPERIOR – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO – SÚMULA 340 DO STJ – TEMA REPETITIVO 643 DO STJ – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por AGEPREV – Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de concessão de pensão por morte para reconhecer o direito da autora ao benefício na condição de dependente da segurada falecida, no período compreendido entre o óbito e a data em que completou 21 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) no recurso da AGEPREV, se a autora, na condição de neta sob guarda judicial, possui qualidade de dependente e direito à percepção da pensão por morte; b) no recurso da autora, se o benefício deve ser prorrogado até os 24 anos de idade em razão da frequência em curso superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora permaneceu sob guarda judicial dos avós desde a infância, circunstância apta a caracterizar sua condição de dependente equiparada a filho para fins previdenciários. 4. Embora a autora não fosse filha biológica da segurada, a legislação previdenciária estadual admite a equiparação do menor tutelado ou sob guarda, sendo incontroverso que, na data do óbito, ainda não havia completado 21 anos de idade. 5. As alegações de ausência de dependência econômica não infirmam o conjunto probatório constante dos autos, que demonstra vínculo de dependência e guarda judicial regularmente constituída. 6. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito da segurada, nos termos da Súmula 340 do STJ. 7. A legislação estadual vigente à época do falecimento limita a manutenção da condição de dependente até os 21 anos de idade, inexistindo previsão para extensão automática do benefício até os 24 anos em razão da frequência em curso superior. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 643, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário ampliar hipótese legal de percepção de pensão por morte em favor de beneficiário maior de 21 anos e não inválido. Inexistindo previsão legal para a pretendida prorrogação do benefício, deve ser mantida a limitação temporal fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e não providos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.