Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Trata-se de coisa julgada material. Em processo de n° 0000621-17.2016.8.10.0055 possuía identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação analisada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Processo anterior houve resolução de mérito e já transitado em julgado, configurado a formação de coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelo conhecido e não provido. Tese de Julgamento: “Coisa Julgada Material configurada sendo que já transitou em julgado. Vistas,etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Azevedo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, que nos autos da presente ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil conforme ID n° 38914647. Extrai-se dos autos, que a Apelante ajuizou a presente ação a fim de ver declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n° 781835070 no valor de R$ 1.108,58 (um mil cento e oito reais e cinquenta e oito centos) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), que estão sendo descontadas do seu benefício n° 1260747244, inicializando-se em 03/2014 e finalizando-se em 03/2019 conforme em ID n° 38914517 de fl. 01 à 17. O juízo a quo declarou extinto o processo sem resolução de mérito de acordo com ID n° 38914647. Inconformado, a Apelante alega, em síntese, conforme ID n° 38914650 que resta claro seu direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao recurso de apelação por ter juntado na exordial, declaração de pobreza. Pleiteia pelo conhecimento e prosseguimento do feito. Intimado (ID n° 38914653) o banco/apelado apresentou contrarrazões conforme ID n° 38914653 e documentos de ID n° 38914654 à 38914655. É o relatório. Analisado. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delongas, tenho que a Apelante não tem razão. Com efeito, operou-se a coisa julgada material, que, segundo lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves “consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo […] A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor”.1 Nos autos do processo nº 0000621-17.2016.8.10.0055, que transitou em julgado em 08/11/2021, a ora Apelante pretendeu a anulação da cobrança de parcela de empréstimo consignado de contrato de n° 781835070, sob o fundamento que não contratou o serviço. Nos autos da presente ação, a Apelante pretende, mais uma vez, a anulação do empréstimo consignado pleiteando a gratuidade da justiça. Ocorre que, nos autos do processo nº 0000621-17.2016.8.10.0055, o Banco Bradesco S.A. juntou aos autos documentos informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença de suspender as cobranças referentes ao contrato de n° 781835070 e o pagamento da condenação determinada no valor de R$ 12.438,23 (doze mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) por meio de depósito judicial, conforme ID n° 39257028. Sendo posteriormente emitido Alvará ao Banco do Brasil para a autora, tendo tomado ciência a sua patrona (ID n° 51709845). Cândido Rangel Dinamarco ensina que, “a jurisdição não tem um escopo, mas escopos (plural); é muito pobre a fixação de um escopo exclusivamente jurídico, pois o que há de mais importante é a destinação social e política do exercício da jurisdição. Ela tem, na realidade, escopos sociais (pacificação com justiça, educação), políticos (liberdade, participação, afirmação da autoridade do Estado e do seu ordenamento) e jurídico (atuação da vontade concreta do direito)2. Destaco lição de Moacyr Amaral Santos3, verbis: “Justificação da autoridade da coisa julgada. Todas as sentenças definitivas, uma vez verificada a coisa julgada formal, adquirem a autoridade de coisa julgada (coisa julgada material). ... A verdadeira finalidade do processo, como instrumento destinado à composição da lide, é fazer justiça, pela atuação da vontade da lei ao caso concreto. Para obviar a possibilidade de injustiças, as sentenças são impugnáveis por via de recursos, que permitem o reexame do litígio e a reforma da decisão. A procura da justiça, entretanto, não pode ser indefinida, mas deve ter um limite, por uma exigência de ordem pública, qual seja a estabilidade dos direitos, que inexistiria se não houvesse um termo além do qual a sentença se tornasse imutável. Não houvesse esse limite, além do qual não se possa arguir a injustiça da sentença, jamais se chegaria à certeza do direito e à segurança no gozo dos bens da vida. Há, pois, motivos de ordem prática, de exigência social, a impor que a partir de dado momento que se verifica com a preclusão dos prazos para recursos a sentença se torna imutável, adquirindo autoridade de coisa julgada. E tem-se aí o motivo político da coisa julgada”. Desse modo, a estabilidade das decisões judiciais é direito do jurisdicionado. Rediscutir, como pretende a Apelante, o valor de indenização fixada em processo que já transitou em julgado, geraria uma instabilidade da tutela estatal, afetando, negativamente, a convivência em sociedade. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1In Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed. São Paulo, Saraiva 2017. pág. 560. 2DINAMARCO, Cândido. A instrumentalidade do processo. 16 ed. Malheiros editores. 3Moacyr Amaral Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense, 1a. Edição, 197, p. 461/462
Apelo conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.