Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU E DAS DIRETRIZES RELATIVAS À OPERAÇÃO SEM DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira, declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. A agravante sustenta que a controvérsia se restringe à declaração de inexistência de empréstimo consignado supostamente fraudulento e à responsabilização da instituição financeira pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário, inexistindo discussão acerca de benefício previdenciário ou de eventual responsabilidade do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à alegada fraude em contrato individual de empréstimo consignado atrai a competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte necessário; e (iii) determinar se as diretrizes administrativas relacionadas à Operação Sem Desconto e o Tema 183 da TNU são aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da controvérsia demonstra que a lide envolve exclusivamente relação jurídica de natureza privada e consumerista entre a agravante e a associação demandada, sem que haja pedido ou imputação de responsabilidade ao INSS, tampouco interesse jurídico direto da autarquia federal. 4. O caso versa sobre suposta fraude em contrato individual de empréstimo consignado, caracterizando típica relação de consumo bilateral entre consumidora e instituição financeira privada. 5. A mera realização de descontos em proventos previdenciários, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, nem implica formação obrigatória de litisconsórcio passivo com o INSS, que atua apenas como intermediário na folha de pagamento. 6. As diretrizes decorrentes da denominada Operação Sem Desconto e o Tema 183 da TNU destinam-se a hipóteses de fraudes sistêmicas relacionadas a descontos associativos e à responsabilização subsidiária do INSS por omissão fiscalizatória, situação distinta da controvérsia examinada. 7. A responsabilidade eventualmente apurada decorre de fortuito interno inerente à atividade bancária, submetendo-se à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. O INSS atua apenas como agente operacionalizador dos descontos determinados pela instituição financeira, inexistindo relação jurídica apta a justificar sua inclusão obrigatória no polo passivo. 9. A exigência de litisconsórcio necessário com o INSS não se presume e não decorre automaticamente da realização dos descontos, cabendo à parte autora a escolha de incluir ou não a autarquia no polo passivo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2107370-33.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 16.04.2025; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0800555-79.2025.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 07.05.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2173676-81.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23.06.2025.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.