Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE APONTOU O PACIENTE COMO AUTOR DOS DISPAROS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO, PERSEGUIÇÃO E EMBOSCADA. POSSÍVEL MOTIVAÇÃO PASSIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não se conhece da impetração quanto à negativa de autoria quando o acolhimento da tese defensiva exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo em processo submetido ao rito constitucional do Tribunal do Júri. 2. A decretação da prisão preventiva exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se reclamando juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do agente, reservado ao momento processual oportuno. 3. O fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado, porquanto a materialidade delitiva é evidenciada pelos documentos médicos que atestam as lesões provocadas por múltiplos disparos de arma de fogo, ao passo que os indícios suficientes de autoria decorrem das declarações da vítima sobrevivente, que identificou o paciente como autor da ação criminosa e forneceu informações compatíveis com os demais elementos informativos colhidos na investigação, inclusive quanto à possível motivação do delito, revelando lastro indiciário suficiente para a decretação da prisão preventiva. 4. Revelam-se idôneos os fundamentos empregados pelas instâncias ordinárias para a manutenção da custódia cautelar, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela realização de múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como pelos elementos indicativos de perseguição prévia, premeditação e emboscada. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstradores da necessidade da medida extrema. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em conhecer, em parte, do Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.