Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCARIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou indevida a cobrança da tarifa bancária “CART CRED ANUID”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária era devida, considerando a ausência de comprovação de contratação expressa; e (ii) estabelecer se há fundamento para a repetição do indébito. III - A instituição financeira não comprova a contratação expressa do serviço vinculado à tarifa bancária “CART CRED ANUID”, não demonstrando a anuência da consumidora para os descontos efetuados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. A sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV - Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação expressa pelo consumidor é indevida, devendo os valores serem restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
IV - Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.