Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL – SUPERENDIVIDAMENTO – ART. 104-A DO CDC – COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA COM ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR – AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCASO – INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO § 2º – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de reclamação pré-processual instaurada para repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A do CDC), aplicou-lhe as sanções do § 2º do referido artigo, por suposto descumprimento do dever de cooperação ao não apresentar proposta de renegociação. O agravante sustentou que esteve devidamente representado na audiência por preposta e advogada com poderes para transigir, inexistindo justificativa para a imposição das sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é cabível a aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor ao credor que, embora presente à audiência e representado por procurador com poderes para transigir, não apresentou proposta concreta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduziu o art. 104-A no CDC para possibilitar ao consumidor superendividado um processo de repactuação de dívidas, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, cooperação e boa-fé. De acordo com a redação legal, cabe exclusivamente ao consumidor a apresentação de proposta de plano de pagamento durante a audiência de conciliação (caput e §§ 3º e 4º do art. 104-A do CDC). O § 2º do art. 104-A estabelece sanções para o credor que não comparece à audiência ou que não é representado por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, o que não se verificou no caso concreto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.191.259/RS), a ausência de proposta de repactuação por parte do credor, por si só, não configura descaso e não enseja a aplicação das sanções legais, salvo quando houver ausência injustificada ou representação processual inadequada. A jurisprudência do TJMS também reconhece que o comparecimento formal à audiência, com representação adequada, é suficiente para afastar as penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC, não podendo ser exigido do credor comportamento proativo ou adesão obrigatória à negociação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar as sanções impostas com base no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: A aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 104-A do CDC exige a ausência injustificada do credor à audiência ou sua representação por procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, não sendo suficiente, para tal fim, a simples ausência de proposta de acordo. Compete ao consumidor superendividado a apresentação de proposta de plano de pagamento, não sendo exigível do credor conduta ativa ou adesão compulsória, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, inc. X; 6º, incs. XI e XII; 104-A, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 04/04/2025; TJMS, AI 1406598-04.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, DJMS 26/06/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.