Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em cumprimento individual de sentença coletiva, cujo objeto é a cobrança do piso salarial nacional a profissionais da educação contratados temporariamente entre 2012 e 2016. O pedido visava à obtenção de documentos funcionais requeridos administrativamente e não fornecidos pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, com o objetivo de compelir o ente público a apresentar documentos funcionais relevantes para a comprovação do direito postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional e fundamentada, cabendo ao julgador avaliar a dificuldade probatória da parte autora e a maior aptidão da parte adversa para a produção da prova. 4. No caso, restou demonstrado que a parte agravante protocolou requerimentos administrativos para obtenção dos documentos funcionais, os quais não foram respondidos. 5. Considerando que os dados solicitados (ex vi: frequência, carga horária e funções desempenhadas) estão sob posse da administração pública e que sua ausência inviabiliza a execução do julgado coletivo, impõe-se a inversão do ônus da prova, limitadamente à produção desses elementos. 6. A jurisprudência admite a inversão do ônus da prova em casos análogos, quando demonstrada a maior facilidade do ente público em produzi-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova, no cumprimento individual de sentença coletiva, quando demonstrada a maior aptidão do ente público para apresentar documentos funcionais imprescindíveis à comprovação do direito postulado." "2. A ausência de resposta administrativa ao requerimento da parte interessada justifica a atribuição do dever probatório à administração pública, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5496689-66.2021.8.09.0139, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, j. 11/03/2022.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.