Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos morais, fundada na alegação de descarga elétrica ocasionada por fio de energia em desconformidade com normas técnicas, o que teria causado lesões corporais ao autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que determinou a inversão do ônus da prova padece de ausência de fundamentação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação concisa da decisão não compromete a sua validade, desde que sejam indicadas as razões do convencimento judicial, conforme jurisprudência consolidada.4. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, sendo legítima quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.5. A relação jurídica de consumo está caracterizada, sendo possível a medida a favor do consumidor, diante da dificuldade na produção de provas técnicas relacionadas à prestação de serviço essencial.6. A decisão impugnada não impõe obrigação desproporcional à parte ré, tampouco determina produção de prova negativa ou de impossível cumprimento.7. A jurisprudência reconhece que a inversão do ônus da prova pode ser determinada judicialmente para garantir o equilíbrio processual nas demandas consumeristas, sem que isso implique cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A fundamentação concisa não configura nulidade da decisão judicial, desde que demonstre as razões do convencimento. 2. É legítima a inversão do ônus da prova em demandas fundadas em relação de consumo, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 3. A inversão do ônus probatório não impõe à parte contrária a obrigação de produzir prova negativa ou de conteúdo técnico inacessível ao consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I e § 1º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5364671-12.2024.8.09.0128, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.184.432/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.03.2023; STJ, AREsp nº 2.802.036, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2025; TJGO, AI nº 5814063-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 27.02.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413736-93.2025.8.09.0110 1ª Câmara CívelComarca de MozarlândiaJuiz de Direito: Dr. Caio Tristão de Almeida FrancoAutor: Ademir Mendes De OliveiraRé: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/AAgravante: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Agravado: Ademir Mendes De OliveiraRelator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.