Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO RENEGOCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando indenização em R$ 3.500,00. Recurso adesivo do autor requerendo majoração da indenização e declaração da inexistência do débito protestado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o protesto realizado pelo banco é legítimo, à luz da renegociação e adimplemento do débito; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e se é cabível a declaração de inexistência do débito protestado. III. Razões de decidir A legitimidade passiva do banco está configurada, por ter sido o responsável direto pelo envio do título a protesto e por ter firmado o contrato de financiamento. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é essencialmente documental, e as provas foram suficientes para formação do convencimento do juízo. O protesto foi indevido, uma vez que o débito foi renegociado e estava sendo adimplido, sendo abusiva a conduta da instituição financeira. O dano moral é in re ipsa, decorrente da indevida negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O valor da indenização fixado na sentença é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O contrato original foi efetivamente objeto de renegociação, com novo parcelamento da dívida. A existência da obrigação renegociada, portanto, subsiste, ainda que em nova conformação, sendo correta a improcedência do pedido declaratório. IV. Dispositivo Recursos desprovidos.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.