Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem móvel em ação fundada em inadimplemento contratual. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido autoral. A sentença transitou em julgado, com o arquivamento definitivo do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença com resolução de mérito, transitada em julgado, torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de mérito superveniente absorve os efeitos da decisão liminar agravada, tornando-a ineficaz. Com o trânsito em julgado e arquivamento do processo originário, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal, por ausência de interesse útil na prestação jurisdicional pretendida. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prejudicialidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória substituída por sentença definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença com resolução de mérito, transitada em julgado, implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. Nessas hipóteses, resta ausente o interesse recursal, por inutilidade da prestação jurisdicional pretendida.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL MACHADO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que deferiu a liminar ordenando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (PJE Nº 0816659-92.2023.8.10.0001). Ocorre que, após interposição do presente recurso, foi proferida sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pleito autoral (ID. 136792385 dos autos de origem). A mencionada sentença transitou em julgado, com o devido arquivamento dos autos em 21/05/2025. Resta, pois, configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto a decisão que o agravante pretendia ver reformada foi superada pela extinção definitiva do processo originário, o qual não mais possui curso válido ou pendente de deliberação judicial. O interesse recursal, condição da ação recursal, revela-se ausente na hipótese, em virtude da inutilidade da prestação jurisdicional postulada, uma vez que não mais subsiste o objeto da insurgência. Em relação à matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica, conforme se observa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tem-se por prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da sentença de mérito proferida nos autos da ação principal. Sobrevindo sentença na demanda de 1.º grau, o concernente agravo de instrumento fica prejudicado, por superveniente perda de objeto e se impõe a aplicação do inc . III do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto . (Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001227-04.2023.8 .01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2023; Data de registro: 18/12/2023). É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. [ ...]"(STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1971910, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 15/2/2022, DJE 23/2/2022). Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do Objeto. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10018705920238010000 Tarauacá, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) No caso concreto, a decisão agravada foi integralmente substituída e tornada ineficaz, diante do julgamento do feito com resolução de mérito, da inércia recursal das partes, e do consequente trânsito em julgado e arquivamento definitivo do processo de origem. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Agravo de instrumento julgado prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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