Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS PARA POLICIAIS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança contra seguradora subordina-se ao princípio da actio nata, ou seja, somente após satisfeita a obrigação é que nasce o direito de ressarcimento em face da seguradora; isso, porque não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 362.427/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16.11.2020). 2. No caso dos autos, a prescrição foi afastada com base no exame do contrato firmado entre as partes, no Termo de Cessão de Direitos Creditórios firmado entre o segurado e a recorrida e em legislação estadual, tendo as instâncias ordinárias, a partir do exame de tais elementos, concluído que o prazo prescricional, na espécie, teve início com a negativa de pagamento ao cessionário no âmbito administrativo. 3. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviáveis em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ), além do que exigiria a incursão em matéria de direito local, providência também vedada nesta via, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. Agravo interno não provido.
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