Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., sob alegação de que um empréstimo não contratado (contrato nº 51-824561812-17), no valor de R$ 1.287,19, teria gerado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu que o contrato foi incluído e excluído no sistema do INSS em um curto intervalo (02 a 05/06/2017), sem tempo hábil para efetivação de descontos, inexistindo comprovação de prejuízo, razão pela qual indeferiu os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação e consequente desconto indevido no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão e exclusão do contrato em curto espaço de tempo (três dias) no sistema do INSS impossibilita a efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora. A autora não comprova a realização de qualquer desconto ou repasse do valor do suposto empréstimo, tampouco apresenta documentos que indiquem prejuízo efetivo. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no caso concreto. A aplicação da Súmula 26 do TJPI não dispensa a parte consumidora de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que igualmente não ocorreu. A inexistência de desconto ou prejuízo financeiro afasta o dano material e também o dano moral, nos termos da jurisprudência do TJPI. A ausência de falha na prestação do serviço bancário impede a responsabilização civil do banco requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado no sistema do INSS, sem comprovação de descontos efetivos ou recebimento do valor, não caracteriza dano material ou moral. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige, ao menos, a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Não configurada a falha na prestação de serviço, inexiste dever de indenizar por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022; Súmula 26 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801993-07.2020.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A. Na origem, a autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com a redução do benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 51-824561812-17, no valor de R$ 1.287,19, incluído em 02/06/2017 e excluído em 05/06/2017, postulando repetição do indébito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência. Sobreveio sentença que afastou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, CPC), ao fundamento de que o extrato previdenciário juntado pela própria parte indicaria a inclusão e exclusão do contrato em curto lapso temporal (02/06/2017 a 05/06/2017), sem tempo hábil para a efetivação de descontos, além de não ter a autora comprovado desconto em seu benefício relativo ao ajuste, reputando prejudicado o pedido de danos morais. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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