Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. INTERESSES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I- Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em face do Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, para o processamento e julgamento da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Proc. 0000491-86.2014.8.10.0058). 2. O Juízo suscitado, por sua vez, declarou-se incompetente, remetendo os autos ao Juízo suscitante, que alegou a ausência de conflito coletivo e, assim, invocou o presente incidente processual para dirimir a controvérsia. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do incidente, para que seja declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar. II- Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em determinar se a competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Proc. 0000491-86.2014.8.10.0058) é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís ou da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar. III- Razões de decidir 5. O art. 9º, XXXIX, do Código de Organização Judiciária do Maranhão dispõe que compete à Vara de Interesses Difusos e Coletivos o julgamento de causas envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de relevante interesse social. 6. A análise da demanda demonstrou tratar-se de tutela possessória individual, envolvendo interesses privados dos autores, sem configurar interesse difuso ou coletivo. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão reafirmam que ações de natureza individual, mesmo com litisconsórcio ativo facultativo, não implicam a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, cabendo à Vara Cível o processamento e julgamento. 8. Prevalece, portanto, o entendimento de que a competência para julgar ações relacionadas a direitos contratuais individualizados é da Vara Cível, conforme precedentes jurisprudenciais. IV- Dispositivo e tese 9. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Proc. 0000491-86.2014.8.10.0058). Tese de julgamento: "1. Compete às Varas de Interesses Difusos e Coletivos processar e julgar causas envolvendo interesses metaindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevante interesse social. 2. Ações envolvendo interesses individuais e direitos contratuais específicos devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, ainda que haja pluralidade de autores no polo ativo."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e JULGAR PROCEDENTE o recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.