Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 312 § 1º E 158, DO CÓDIGO PENAL (PECULATO E EXTORSÃO). ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO AOS FATOS JÁ DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O processado, evidentemente, se defende da descrição fática e não da classificação dada. Nesse contexto, o julgador não está adstrito à capitulação inicialmente atribuída aos fatos, desde que não se afaste da conduta descrita na inicial acusatória. Constatando-se que o Magistrado atuou legitimamente ao estabelecer, dentro da descrição fática trazida na denúncia, a capitulação legal melhor se adéqua ao caso, com respaldo no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, não se reconhece a irregularidade apontada. 2. Com máximo respeito aos relatos da vítima e à possibilidade de os fatos lhe tenham gerado transtornos e abalos, observa-se que suas descrições ressaem isoladas e não encontram suporte em nenhum outro elemento produzido em sede judicial, destacando o Magistrado os elementos colhidos em sede inquisitorial que não se confirmaram em juízo. 3. Nesses termos, caso a certeza da prática delitiva não tenha sido efetivamente implementada ou, surgindo-se dúvidas ou contradições a seu respeito, tem-se que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, caberá ao julgador absolvê-lo, por ser medida justa e pertinente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.