Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, APÓS EXAME PERFUNCTÓRIO. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de existência de omissões no julgado, por suposta ausência de enfrentamento dos argumentos e da análise de risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, uma vez que, em sede de análise perfunctória, a tutela antecipada foi indeferida por ausência de demonstração inequívoca do direito e do perigo de dano, conforme exigido para a concessão da medida. Os argumentos apresentados nos aclaratórios revelam mero inconformismo da parte embargante com a decisão que indeferiu o pleito, não configurando hipótese de integração prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de deferimento de tutela antecipada em decisão proferida em sede de agravo de instrumento, mediante exame perfunctório, não configura omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração." "2. A mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, que têm função integrativa restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.