Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Barão de Grajaú, em 08/08/2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar decisão proferida em 29/07/2022 (Id.18794347), pela Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0819155-68.2021.8.10.0000, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: “Nesse passo, ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.” Em suas razões recursais contidas no Id. 19199304, aduz em síntese, a parte embargante, que “... o douto juízo não analisou e nem apresentou qualquer menção acerca da fundamentação do agravo de instrumento, que trata da razão para nulidade de citação no processo originário. Em razão disso, claramente, trata-se de vício de omissão, haja vista a ausência de qualquer análise sobre os requerimentos realizados pelo ente público.” Aduz mais que “...o juízo original não reconheceu o pedido de nulidade de citação, sob a alegação de que o procurador teria solicitado que as citações fossem realizadas em seu nome. O que se deu, no entanto, foi que o procurador solicitou que as citações fossem realizadas perante a Procuradoria Municipal, considerando a figura do novo Procurador Chefe, quando ele assumiu o cargo.” Com esses argumentos, requer, "...(1) Intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos, diante dos efeitos infringentes que o presente recurso pode resultar; (2) no mérito, que seja sanado a omissão existente quanto à análise do agravo de instrumento, conforme argumentos esposados.” A parte embargada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 19/09/2022. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da decisão anterior já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 24.05.2022 (Id. 67587615, do processo de origem), foi proferida sentença, nos autos do Processo Principal nº 0800530-61.2021.8.10.0072, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a ROMARIO SOUSA AZEVEDO as férias e 13º salário, correspondente ao período que laborou para o requerido e que não houve pagamento. Sobre o valor das condenações, serão acrescidas de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável. Nesse passo, ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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