Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. II - Sabe-se da legalidade na contratação de empréstimo na modalidade consignada, assim também o cartão de crédito com desconto direto na folha de pagamento, conforme previsão inserta na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, regulamentada através da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 III - A existência de previsão legal não afasta a necessidade de boa-fé no momento da formalização e manutenção dos contratos, especialmente aqueles regidos pelas normas consumeristas. IV - Na hipótese vertente, parte autora não nega a existência da relação contratual, mas vício de consentimento na contratação realizada com o banco réu, uma vez que acreditava estar contratando empréstimo consignado, e não empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), que acarretou inúmeros descontos em folha de pagamento sem amortização do débito, o que reputa abusivo. V - A instituição financeira acionada, por sua vez, não logrou demonstrar que, de fato, a autora pretendeu a aquisição de cartão de crédito, o que poderia ter feito comprovando a realização de compras pela autora, bem como o envio do cartão plástico e das faturas ao endereço da contratante. Assim, não de desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, assim como do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação de que houve vício do consentimento no momento da contratação. VI - Forçoso reconhecer, assim, falha na prestação dos serviços pelo Banco apelante, pela ausência de clareza no momento da contratação do serviço, conduta vedada pela legislação consumerista (art. 6º, III e do CDC). VII - Caracterizada a abusividade na contratação, uma vez que o empréstimo consignado, modalidade que a recorrida afirma ter manifestado a intenção de contratar, apresenta juros mais baixos que os do crédito rotativo, além da dívida do cartão de crédito crescer progressivamente, tornando-se impagável. VIII - Em situações similares, em que resta incontroverso o aperfeiçoamento do empréstimo através da liberação do montante em favor do consumidor, necessário se faz a adequação da avença à modalidade de empréstimo consignado, com juros correspondentes à média de mercado para a contratação na modalidade empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas, observados os índices do Banco Central à época da contratação, descontando-se as parcelas debitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor/apelado. IX- Devolução do valor cobrado indevidamente na forma simples. Isso porque a devolução na modalidade dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova cabal da má-fé do suposto credor e, no caso telado, não se percebe que essa tenha sido a intenção do Banco. X - Sentença mantida. Recurso não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.