Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO A TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pretensão de cobrança condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por restar comprovada a disponibilização de valores em seu favor e não demonstrada a alegação de que parte da quantia correspondia ao pagamento por serviços de reforma prestados à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora e, (ii) se o apelante comprovou que a quantia de R$ 35.000,00, destinada à aquisição de veículo em seu favor, constituiu contraprestação por serviços prestados, bem como se há prova suficiente a afastar a condenação relativa ao montante total de R$ 55.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Encontrando-se suficientemente fundamentada a decisão que manteve a gratuidade da justiça, ainda que de forma sucinta, não se configura nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, quando os elementos apresentados pelo apelante não afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nem demonstram capacidade financeira apta a justificar a revogação do benefício.4. Restando incontroverso nos autos o fato de que o requerido, apelante, recebeu o valor indicado na inicial, de R$ 35.000,00, mediante pagamento efetuado diretamente à concessionária onde adquiriu veículo em seu nome, o requerido detém o ônus de comprovar que tal valor teria destinação específica para pagamento de serviços alegadamente prestados à parte contrária, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Evidenciado pela prova produzida que os serviços de reforma realizados na residência da autora foram remunerados autonomamente mediante pagamento de valor diverso (R$ 10.000,00), como confessado pelo próprio requerido, apelante, em depoimento pessoal, cuja declaração é corroborada pela prova testemunhal colhida e inexistindo elementos à demonstrar que a aquisição do veículo constituiu forma de pagamento pelos mesmos serviços como alegado, por não ter o requerido apresentado ou comprovado qualquer contrato nesse sentido, sequer ter apresentado orçamentos, recibos complementares, documentos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os serviços executados possuíam valor compatível com os R$ 35.000,00 destinados à aquisição do veículo, tampouco com a integralidade dos R$ 55.000,00 discutidos na demanda, deve-se manter o entendimento de que tal valor é devido a favor da autora.6. A alegação de inexistência de prova quanto ao recebimento dos demais valore (R$ 20.000,00), sem respaldo de que seriam também destinados a pagamento de serviços, como bem apreciado pela sentença diante do conjunto probatório de forma global e coerente, considerando a relação de confiança entre as partes, os depoimentos colhidos e as demais circunstâncias demonstradas nos autos, não se configura erro na valoração da prova, impondo-se a manutenção da sentença, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85/CPC.V. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 373, I e II, 371, 489, §1º, 1.009, §1º, 1.012, §1º, e 85, §11; CC, art. 884.
Apelação Cível à que se nega provimento.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.