Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE TAXAS E IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE CONSÓRCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria quando do julgamento de Apelação Cível, a qual, por sua vez, manteve a sentença de improcedência prolatada em ação revisional de contrato ajuizada perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se correta a decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo consumidor e manteve a improcedência dos pedidos autorais, frisando se tratar de uma demanda de consórcio e não de um financiamento bancário convencional. III. Razões de decidir: 3. Inicialmente, quanto à alegação de abusividade da cobrança de seguro prestamista, não conheço do pedido por não verificar referida cobrança no contrato dos autos. 4. No que tange ao pleito de abusividade da cobrança de taxas e impostos, a parte autora/agravante buscou por meio de alegações genéricas discutir sua abusividade, sem especificar porque seriam abusivas, o que não deve prosperar. Ressalte-se que embora a parte agravante tenha alegado a existência de taxas e impostos cobrados de forma abusiva, aduzindo que lhe colocaram em desvantagem exagerada, deixou de específicá-los, limitando-se a indicar mais uma vez, de forma absolutamente genérica, a existência de abusividades contratuais sem apresentar qualquer confronto claro entre o que se alega e o caso concreto. Portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal neste ponto. 5. Em relação à abusividade da taxa de juros, a decisão agravada explicou de forma cristalina se tratar, na verdade, de taxa de administração. Destaca-se que o único encargo previsto no contrato dos autos é a taxa de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a natureza jurídica do consórcio não admitir a incidência de juros remuneratórios. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.