Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal n° 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial nacional da categoria de agentes de endemias é auto-aplicável e diante das condições financeiras do Município, está obrigado a pagar o piso nacional, a partir da vigência da Lei Federal n° 12.994/2014, devendo este valor servir de base para o pagamento de seu salário e todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive os adicionais de insalubridade e por tempo de serviço. 2. A parte autora faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço e dos seus valores retroativos, tendo como termo inicial sua admissão, em 21.10.2010, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz , no dia 18.12.2018, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença contida no ID 6127667, proferida em 05.12.2018, pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Concessão de Tutela de Evidência/Urgência, ajuizada em 12.06.2017, por Francisco Carneiro Sousa, assim decidiu: “… JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 2.1 desta decisão. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. " Em suas razões recursais constantes no ID 70436249, pugna, preliminarmente, o apelante, pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas anteriores a Lei Estatutária de Imperatriz nº 1.593, de agosto de 2015. No mérito aduz em síntese, que não implementou o piso nacional salarial dos agentes comunitários de saúde do Município, por não ter recebido o repasse obrigatório da União e que não restou provado que tenha condições de fazê-lo, acrescentando ainda, que o adicional de insalubridade deve ter por base o salário mínimo nacional e que já implementou devidamente o adicional por tempo de serviço, nos parâmetros impostos pela legislação em vigor, pugnando, além da concessão do efeito suspensivo ao recurso, pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos contidos na inicial. Em que pese ter sido intimado, não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, conforme certidão assentada no ID 6127674. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça sob o ID 7583298, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço. Inicialmente me manifesto sobre o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas anteriores a Lei Estatutária de Imperatriz nº 1.593/2015, pois, no caso, a demanda foi ajuizada em 12.06.2017, portanto, posterior à promulgação do referido Estatuto, daí porque rejeito a preliminar em comento. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o mesmo não merece acolhida, e de logo o indefiro, posto que o recorrente não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Superados esses pleitos preliminares, passo a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é servidor público do Município de Imperatriz e que, apesar de exercer a atividade de agente comunitário de saúde, não recebeu integralmente o piso salarial nacional, implementado pela Lei Federal n° 12.994/2014, em 17 de junho de 2014, da mesma forma que não lhe é pago corretamente o adicional por tempo de serviço, tomando por base o ano de sua contratação, ou seja, com o acréscimo que deveria ter no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, além de que ter recebido regularmente o adicional de insalubridade a que tem direito pela natureza da atividade laboral que exerce. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao pagamento das diferenças salariais referente ao piso salarial da categoria entre os meses de junho de 2014 e maio de 2016, à implementação do piso salarial como base de cálculo para o adicional de insalubridade, além da aplicação do percentual do adicional por tempo de serviço, nos proventos salariais do apelado, a contar da data de sua contratação ou da Lei Complementar Municipal 03/2007. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Quanto a implementação do piso salarial nacional da categoria da parte autora, instituído pela Lei Federal n° 12.994/2014, em 17 de junho de 2014, entendo que o argumento de que dependeria de complementação de repasse da União não deve prosperar, posto que a aplicação das regras definidas na legislação susomencinada, não estão condicionadas a regulamentações posteriores e que, neste caso, o Município de Imperatriz não demonstrou que não tivesse condições financeiras para implementar o referido piso salarial, apenas o alegou de forma genérica. Desta forma, mantenho a obrigação do apelante de pagar a quantia correspondente ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde à parte autora, a partir da vigência da Lei Federal n° 12.994/2014, e entendo que, desde então, este valor deve servir de base para o pagamento de seu salário e todas as verbas de natureza salarial, inclusive os adicionais de insalubridade e por tempo de serviço. Sobre a alegação do Município de Imperatriz de que o adicional de insalubridade teve ter por base o salário mínimo nacional, indefiro o referido pleito, pois o próprio município já reconheceu o direito desta categoria ao adicional de insalubridade, por meio de Acordo Coletivo, bem como, o reconhece neste caso concreto, ao pagar o referido adicional ao autor, conforme contracheques constantes no ID 6127650. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento das valores retroativos, com base no piso nacional dos agentes de endemias, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a sua correta aplicação, que ocorrera em abril de 2017. No que se refere ao
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art
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