Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDO EM CONTA POUPANÇA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de 30% do montante em conta poupança nos autos de Cumprimento de Sentença. A parte agravante argumenta a possibilidade de penhora quando a quantia não se destina à subsistência do devedor, alegando que a parte agravada não comprovou que os valores bloqueados são provenientes de atividade aviária, sua única fonte de renda, nem apresentou declaração de imposto de renda. A parte agravante também destaca movimentação relevante na conta, sugerindo ausência de caráter alimentar da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o montante bloqueado em conta poupança possui natureza de verba alimentar; (ii) definir se o bloqueio parcial realizado encontra respaldo na legislação aplicável, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e quantias depositadas em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, garantindo proteção a valores destinados à subsistência do devedor e sua família. A parte agravada demonstrou que o valor bloqueado refere-se a proventos de natureza alimentar, recebidos em conta poupança, proveniente de benefício previdenciário do INSS no montante mensal de R$ 1.354,25, com movimentações reduzidas, configurando verba protegida pela impenhorabilidade. A análise dos extratos bancários apresentados evidencia saldo de R$ 9.224,26 na conta poupança, com movimentações mensais modestas (R$ 1.200,00, R$ 25,00 e R$ 100,00), corroborando a destinação para despesas essenciais e afastando a possibilidade de caracterização como abuso ou má-fé. Precedentes do STJ e de Tribunais de Justiça estaduais reafirmam a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança, salvo prova de fraude ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso em tela. Tese de julgamento: 1. Os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando se destinam à subsistência do devedor, sendo irrelevante a origem do depósito desde que sua natureza alimentar seja comprovada. 2. A manutenção de bloqueio parcial de valores em conta poupança somente é permitida se não comprometer a subsistência do devedor e sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.404890-6/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 11/11/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1414532-47.2024.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 04/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.