Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTINTIVA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria em Apelação Cível, a qual, por sua vez, não conheceu do recurso, mantendo inalterada a sentença extintiva prolatada em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e manutenção de posse de veículo ajuizada pelo embargante, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape-CE. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso apelatório por ausência de dialeticidade entre os seus fundamentos e as razões da sentença apelada. III. Razões de decidir: 3. Inconformada com a decisão agravada, o autor/agravante argumenta acerca da existência de dialeticidade recursal, alegando a necessidade de concessão da justiça gratuita. Narra, ainda, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça, violando o direito de acesso à jurisdição, e que o indeferimento da gratuidade não foi precedido de intimação da parte para comprovar suas necessidades. Ao fim, aponta se tratar de consumidor hipossuficiente que não possui condições de arcar com o ônus financeiro do processo. 4. Compulsando os fólios processuais, verifico que após apresentar a petição inicial versando sobre a possibilidade de revisão do contrato de compra e manutenção de posse de um veículo de valor e modelo não popular, requerendo também a concessão do benefício da justiça gratuita, o Magistrado de Origem acertadamente proferiu despacho determinado que fosse comprovada a hipossuficiência do autor, porém este se manteve silente. 5. Em análise do caso concreto, a parte autora não demonstrou que o pagamento das custas processuais poderia comprometer as despesas essenciais, bem como o próprio sustento e de sua família. Dessa forma, não se desincumbiu de comprovar a necessidade do benefício pleiteado. 6. Além disso, ao se deparar com a sentença extintiva por ausência de recolhimento das custas iniciais caberia ao apelante impugnar o indeferimento da gratuidade, argumentando que não foi precedido de intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência. Entretanto, nada manifestou acerca do assunto, limitando-se a repetir os fundamentos arguidos na petição inicial, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 290, 485. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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