Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Ribeiro Silva Júnior contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que extinguiu a ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ao não reconhecer a caracterização do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do Decreto nº 11.150/2022 e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, restou configurado o superendividamento do apelante a ensejar a repactuação das dívidas, diante do comprometimento superior a 73% de sua renda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54-A, §1º, do CDC conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 em R$ 600,00 mensais. O Decreto nº 11.150/2022, com alterações pelo Decreto nº 11.567/2023, exclui expressamente, para fins de apuração do mínimo existencial, as dívidas oriundas de crédito consignado, dada a regulação própria e limitações previstas em lei específica para essa modalidade. No caso concreto, a maior parte das dívidas contraídas pelo apelante decorre de operações de crédito consignado, cujos descontos e limites encontram-se previamente regulados, não sendo, portanto, consideradas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. A voluntariedade na celebração dos contratos consignados, com ciência do comprometimento parcial da renda, afasta a alegação de violação ao mínimo existencial, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o apelante aufira rendimento inferior a R$ 600,00 após os descontos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ribeiro Silva Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Inconformada, a Apelante alega (ID de n° 40642041), em síntese, que mais de 73% (setenta e três por cento) de sua renda está comprometida com dívidas e que em atenção do Decreto nº 11.150/2022, na apuração do comprometimento do mínimo existencial, deve-se considerar a contraposição entre a renda mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s nºs 40642050, 40642053, 40642061 e 40642055. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34626807. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da repactuação de dívidas com base da Lei nº 14.181/2021, que trata sobre o superendividamento. Extrai-se do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Nelson Rosenvald1 ensina que tal conceito previsto no Código de Defesa do Consumidor, traz em si quatro elementos, a saber, “[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo).” No caso dos autos, ainda que estejam presentes os dois primeiros elementos constituintes do superendividamento, quais sejam, a presença de pessoa física consumidora e de boa-fé, não estão os demais requisitos necessários à atração da figura legal. Veja-se. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial da das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Neste contexto, haverá superendividamento quando as dívidas contraídas pelo consumidor subtraírem de tal modo os rendimentos, que atinjam patamar inferior a R$600,00. Destaca-se que apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, outras descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. Veja-se. “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas”. Assim, para fins de análise de violação do mínimo existencial, não sopesam as parcelas das dívidas “decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”, conforme previsão legal acima descrita, pois tal modalidade de contratação conta com mecanismos legais próprios, para proteção dos contraentes e limitação de descontos. Dessa forma, para aferição de eventual afronta ao mínimo existencial assegurado ao consumidor, não podem ser consideradas as contratações celebradas com os requeridos, ora Apelados, Cias Prev, Clickbank, CCB Brasil, Banco Daycoval, PKL One Participações S.A e, parcialmente, com o Banco do Brasil S.A, eis que atreladas a crédito consignado em folha de pagamento. De mais a mais, destaca-se que o mutuário se submete ao contrato voluntariamente, manifestando sua anuência ao que foi proposto, pelo qual aufere direitos e contrai obrigações, tendo pleno conhecimento do comprometimento de sua renda em razão da pactuação. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1 ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis Civis Comen
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.