Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. CAEMA. MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. 1. As preliminares de ilegitimidade passiva e de litispendência devem se rejeitadas isto porque a CAEMA é concessionária pública no fornecimento de água e, o Município de Joselândia/MA é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 da CF/88 e o ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a defesa dos direitos difusos e coletivos não afastou do cidadão a possibilidade de buscar, de forma individual, a reparação ao seu direito lesado, conforme exegese que se extrai da leitura do art. 104 do CDC. 2. Restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência do apelado, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da CAEMA e do Município de Joselândia (art. 37, §6º, da CF). 3. Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou inexistente viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional, razoável e de acordo com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza. 4. A correção monetária dos danos morais deve ocorrer pelo IPCA-E, desde a prolação da sentença e os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, por cuidar a causa de débitos não tributários. 5. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo parcialmente provido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcialmente provido ao recurso do Município de Joselândia
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