Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na impossibilidade de compensação de créditos entre as partes em razão de inclusão de honorários advocatícios nos valores executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Examina-se a viabilidade da compensação de créditos entre as partes, considerando a existência de obrigações líquidas, vencidas e fungíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil, e a impossibilidade de incluir honorários sucumbenciais na compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, desde que sejam líquidas, vencidas e fungíveis. 4. Na hipótese, os créditos e débitos entre as partes atendem aos requisitos para a compensação, ressalvado o valor referente aos honorários advocatícios devidos aos patronos do exequente, que possuem titularidade autônoma e não podem ser objeto de compensação. 5. Determina-se que o exequente apresente cálculos separando os honorários advocatícios do montante executado, viabilizando a compensação parcial entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte, com acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença para autorizar a compensação dos créditos entre as partes, exceto quanto aos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A compensação no cumprimento de sentença é viável entre obrigações líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, não sendo possível a aplicação sobre honorários advocatícios no caso, dada sua titularidade autônoma dos patronos da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 369. Código de Processo Civil, arts. 525, § 1º, VII, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1703195/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/03/2019, DJe 14/03/2019. STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/08/2006, DJe 25/09/2006.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.