Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À IMAGEM, CREDIBILIDADE OU PRESTÍGIO COMERCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se ao pedido de reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde não foi objeto de insurgência. A sentença recorrida reconheceu, corretamente, a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, diante da ausência de comprovação de notificação prévia do consumidor, em afronta ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, determinando o restabelecimento do contrato, com imposição de multa diária. Todavia, acertadamente afastou a condenação por danos morais, entendimento que deve ser mantido. Embora o recorrente seja Microempreendedor Individual (MEI), trata-se, juridicamente, de pessoa jurídica, sendo pacífico na jurisprudência que, nesses casos, o dano moral não se presume, exigindo prova concreta de abalo à honra objetiva, compreendida como ofensa à imagem, credibilidade, reputação ou prestígio no meio social ou econômico. No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que demonstre prejuízo à imagem comercial do recorrente, tampouco restrição de crédito, perda de clientela, exposição negativa no mercado ou qualquer repercussão externa capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial. O cancelamento indevido do plano de saúde, embora configure falha na prestação do serviço e justifique o restabelecimento contratual, não ultrapassa, na hipótese, a esfera do mero inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais à pessoa jurídica. A jurisprudência desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "O dano moral suportado por pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de abalo à honra objetiva, não se presumindo do simples descumprimento contratual." Ressalte-se que o fato de o MEI possuir estrutura empresarial simplificada ou de sua personalidade jurídica se confundir, em certos aspectos patrimoniais, com a pessoa natural não afasta a exigência probatória para configuração do dano moral, sob pena de banalização do instituto. Nesse contexto, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida integralmente, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, apreciou adequadamente as provas e enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.