Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL (RADARES METEOROLÓGICOS). SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que revogou liminar que suspendia o trâmite da Concorrência Internacional Eletrônica nº 065/2025, relativa ao Lote 1, cujo contrato já havia sido firmado antes do ajuizamento do Mandado de Segurança. A Agravante questiona a desclassificação de sua proposta por suposta falha documental e a habilitação da empresa vencedora, alegando vícios e ilegalidades no Certame, e requer a reinstalação da liminar para suspender a execução contratual até o julgamento final da Ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender o trâmite e a execução de Contrato Administrativo decorrente de licitação já finalizada, homologada e contratada, diante de alegações de vícios e ilegalidades no Procedimento Licitatório, especialmente quando a medida liminar já foi revogada e há risco de prejuízo ao interesse público.III. Razões de decidir3. Não é possível suspender a tramitação de Licitação já finalizada, homologada e com Contrato assinado antes mesmo do ajuizamento do Mandado de Segurança.4. A Administração reconheceu a validade do ato ao rejeitar o recurso administrativo, o que afasta a justificativa de que a suspensão do Contrato visa proteger o interesse público.5. Não é caso de perda automática de objeto do Mandado de Segurança, pois o pedido inicial é mais amplo e visa analisar supostas irregularidades que violaram a lisura do Certame e que, em tese, poderiam resultar em sua anulação. 6. A cronologia dos atos administrativos e processuais demonstra que a pretensão liminar de sobrestamento do “trâmite da Concorrência Eletrônica Internacional nº 065/2025” revela-se incompatível com a realidade fática consolidada, que implicaria severo prejuízo ao interesse público (“periculum in mora” inverso).7. Os argumentos das Partes deverão ser analisados no julgamento do Mandado de Segurança, não sendo possível decidir prematuramente no presente recurso, questões referentes ao mérito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: É incabível a suspensão do trâmite de Licitação já finalizada, homologada e com contrato assinado antes do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de vício insanável manifestamente comprovado que justifique a medida para proteção do interesse público._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 147; CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de suspensão do Contrato decorrente de Licitação que já terminou. A empresa reclamou que foi desclassificada injustamente e que a vencedora não cumpriu as regras, mas o Contrato já estava feito antes da reclamação. Por isso, o Tribunal entendeu que não dá para suspender o processo agora, porque isso prejudicaria o interesse público. A Decisão final sobre os problemas apontados vai ser feita depois, mas por enquanto o pedido da empresa foi negado para evitar mais atrasos e prejuízos para a população.
Agravo de Instrumento desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.