Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS DE ENDEREÇO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E SIEL PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de realização de pesquisas de endereço da parte demandada por meio dos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário e determinou à parte autora a indicação da localização do bem, sob pena de extinção do processo. A parte agravante sustenta a necessidade de utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização da devedora e do bem objeto da garantia fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a utilização dos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário para localização da parte devedora e do bem alienado fiduciariamente depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais; (ii) se a realização das pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL é compatível com o procedimento especial da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) se o indeferimento das pesquisas eletrônicas compromete a efetividade da tutela jurisdicional e o regular prosseguimento da demanda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios afasta a exigência de esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais como condição para utilização dos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, por inexistir previsão legal nesse sentido. 4. Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL constituem instrumentos legítimos destinados à efetivação da tutela jurisdicional, permitindo a obtenção de informações cadastrais necessárias à localização de sujeitos processuais e de bens. 5. A localização do endereço atualizado da devedora apresenta relação direta com a localização do bem objeto da alienação fiduciária, sendo medida adequada e necessária para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 6. O art. 438, I, do Código de Processo Civil autoriza a requisição de informações necessárias à instrução do processo e à localização de pessoas e bens, conferindo suporte jurídico à adoção das medidas pleiteadas. 7. A recusa à utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis compromete os princípios da cooperação processual, da efetividade da jurisdição, da celeridade processual e da duração razoável do processo, justificando a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Determinada a realização de pesquisas eletrônicas para localização do endereço atualizado da devedora e de eventuais bens a ela vinculados por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização do devedor e de bens não depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. 2. É compatível com a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária a realização de pesquisas eletrônicas destinadas à localização do devedor, quando constituam meio apto à localização do bem objeto da garantia. 3. O indeferimento injustificado da utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 300, 438, I, 797, 1.015 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8029717-03.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 13.09.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039143-68.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 03.03.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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4ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.