Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL. REVISÃO INTERNA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REEXAME DO MÉRITO DA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência do artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público recusou a formulação de ANPP, e a instância revisora manteve a negativa. A defesa sustenta ausência de motivação idônea e requer a cassação da decisão judicial que afastou o controle da legalidade da manifestação ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, após a revisão prevista no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, apresenta ilegalidade apta a justificar intervenção judicial ou se a pretensão defensiva alcança o mérito do juízo de necessidade e suficiência reservado ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O ANPP ostenta natureza jurídica híbrida e sua proposição constitui poder-dever ministerial, razão pela qual eventual recusa reclama motivação concreta e juridicamente idônea. 3.2. A submissão da negativa à revisão interna prevista no artigo 28-A, § 14, do CPP não exclui o controle jurisdicional de legalidade. A sindicabilidade judicial, contudo, não autoriza substituição do Ministério Público no exame de conveniência, necessidade ou suficiência do acordo. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o controle da legalidade da recusa do reexame de seu mérito. Este último se mostra ilegítimo quando a manifestação se apoia em critérios subjetivos, de forma concreta e vinculada às particularidades do caso. 3.4. Na espécie, a Subprocuradoria-Geral afastou impedimento abstrato ao ANPP em crime culposo com resultado violento e fundamentou a negativa na velocidade reputada incompatível, no período noturno, na proximidade de semáforo e faixa de pedestres e na ausência de redução preventiva da marcha. 3.5. A alegação de que tais circunstâncias não revelam grau acentuado de culpa exige nova valoração da intensidade da imprudência e dos elementos informativos, providência que supera o controle de legalidade e não se harmoniza com a cognição estreita do habeas corpus. 3.6. Embora demasiadamente ampla a premissa do Juízo de origem acerca da impossibilidade absoluta de fiscalização judicial, inexiste constrangimento ilegal, pois a recusa passou por revisão institucional e ostenta motivação concreta, sem fundamento proibido ou genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A recusa ministerial à formulação de Acordo de Não Persecução Penal permanece sujeita ao controle jurisdicional de legalidade, ainda que submetida à revisão do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; a fiscalização judicial, contudo, não autoriza nova valoração do mérito de negativa concretamente motivada em critérios de necessidade e suficiência da solução consensual.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 28-A, caput e § 14; CTB, art. 302, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.038.947/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.088.701/PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 29/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5805662-31.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : JOSÉ VICTOR CARVALHO GUIMARÃES PACIENTE : GABRIEL ALVES GERMANO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e NEGÁ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.