Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de cobrança. Empréstimo pessoal não consignado contratado via aplicativo. Revelia. Presunção de veracidade das alegações do autor. Art. 344 do CPC. Prova documental dos extratos bancários. Existência e inadimplemento da dívida demonstrado. Taxa de juros remuneratórios de 52,51% ao ano. Ausência de abusividade. Parâmetro correto: taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade creditícia. Taxa contratada inferior à média de mercado à época. Súmula 382 do STJ. Seguro embutido. Venda casada não demonstrada. Ausência de prova de coercitividade. Ônus não cumprido. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por RONALDO MENDES CARNEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., condenando o apelante ao pagamento de R$ 146.698,97 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), referentes a empréstimo pessoal não consignado contratado via aplicativo (Contrato nº 9048984), com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. São duas as questões centrais em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia, aliados à prova documental dos extratos bancários, são suficientes para sustentar a procedência da ação de cobrança; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios de 52,51% ao ano é abusiva e se o seguro embutido no valor do empréstimo configura venda casada. III. Razões de decidir Revelia — presunção de veracidade — prova documental — procedência mantida. 3. O apelante foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia importa na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção, somada aos extratos bancários juntados pelo banco que demonstram a efetiva liberação do crédito em conta corrente do réu (ID 78774031), é suficiente para amparar a procedência da ação. O apelante não questiona, em nenhum momento de suas razões recursais, a existência do contrato ou o recebimento do valor emprestado: limita-se a contestar os encargos aplicados. Tal postura, contudo, é processualmente incompatível com a situação de revel — que, ao silenciar, admitiu os fatos constitutivos do direito do credor. A sentença, portanto, está corretamente fundamentada neste ponto. Taxa de juros remuneratórios — ausência de abusividade — taxa média de mercado como parâmetro. 4. O apelante sustenta que a taxa de juros de 52,51% ao ano é abusiva por superar amplamente a taxa SELIC vigente à época (13,65% ao ano). O argumento não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ), e que a taxa SELIC não constitui o parâmetro adequado para aferição do limite dos juros em contratos bancários. O critério correto é a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade creditícia. No caso concreto, o banco apelado demonstrou nas contrarrazões, por meio da tabela do BACEN referente à modalidade "crédito pessoal não consignado" em julho de 2021, que a taxa média de mercado era superior à taxa contratada de 52,51% ao ano — o que, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), afasta a abusividade, pois não demonstrada discrepância relevante em relação ao praticado pelo mercado. Seguro embutido — venda casada — ônus não cumprido — tese não demonstrada. 5. O apelante alega que o seguro de R$ 7.057,73 embutido no valor financiado configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A tese, contudo, não encontra respaldo probatório nos autos. A jurisprudência do STJ (REsp 1.639.320/SP — recurso repetitivo) veda a contratação compulsória de seguro imposta como condição para obtenção do crédito, mas admite a contratação voluntária. Para o reconhecimento da prática abusiva, é necessária a demonstração de que o produto securitário foi imposto ao consumidor sem possibilidade de escolha. O apelante foi revel e não produziu qualquer prova nesse sentido — ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação genérica de venda casada, desacompanhada de prova, é insuficiente para desconstituir a presunção de regularidade da contratação. Honorários advocatícios recursais. 6. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária fixada em primeiro grau, de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados do apelado na fase recursal, com ressalva de eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA, que julgou procedente a ação de cobrança e condenou o apelante ao pagamento de R$ 146.698,97, com juros e correção monetária, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Em ação de cobrança, a revelia do réu, aliada à prova documental da liberação do crédito em conta corrente, é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento do débito, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência do instrumento contratual físico, desde que demonstrada por extratos bancários a efetiva utilização do crédito. 2. A aferição de abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser feita mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade creditícia; a superação da taxa SELIC, por si só, não é parâmetro idôneo para caracterizar abuso (Súmula 382/STJ). 3. A alegação de venda casada de seguro embutido no financiamento, sem prova de que a contratação foi imposta como condição para a obtenção do crédito, não é apta a desconstituir a presunção de regularidade da avença."
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.