Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO PARCIAL NO 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão da Bonificação por Resultados (BR), instituída pela LCE nº 1.361/2021, na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza remuneratória da BR, reconhecida no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (Tema 15), impõe sua inclusão nas verbas pleiteadas, a despeito da vedação legal expressa; (ii) estabelecer se essa repercussão alcança igualmente as férias gozadas e as convertidas em pecúnia. III. Razões de decidir 3. A Bonificação por Resultado possui natureza remuneratória, pois remunera o desempenho das funções institucionais do servidor, ainda que condicionada ao cumprimento de metas. 4. O PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 consolidou que a BR compõe a remuneração do servidor. 5. A eventualidade no pagamento não afasta a inclusão na base de cálculo, pois o relevante é a natureza jurídica remuneratória da verba, não sua periodicidade. 6. Nas férias gozadas a servidora já percebe vencimentos integrais, repercutindo a BR apenas no terço constitucional e nas férias indenizadas. 7. A desvinculação legal deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar o 13º salário, o terço de férias, férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia. 2. Sua eventualidade não afasta essa natureza. 3. Repercute sobre o terço constitucional e sobre as férias indenizadas, não sobre as gozadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, X e XIII, 39, §3º; LCE nº 1.361/2021, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000; STF, ADI nº 6.562/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.