Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento que, em tutela de urgência, limitou os descontos decorrentes de contratos de empréstimo e financiamento ao percentual de 35% da renda líquida mensal do autor, diante do comprometimento de aproximadamente 82,94% de seus rendimentos, além de determinar a suspensão dos cartões de crédito utilizados pelo consumidor. O agravante requereu a reforma da decisão, alegando ausência dos requisitos da tutela de urgência, impossibilidade de limitação dos descontos e excessividade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor em situação de superendividamento; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial é excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor caracteriza o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 4. A documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, que os descontos promovidos pela instituição financeira alcançam aproximadamente 82,94% da renda líquida do consumidor, comprometendo substancialmente sua capacidade de custear despesas essenciais à subsistência. 5. A probabilidade do direito decorre da demonstração documental do comprometimento excessivo da renda e do risco concreto ao mínimo existencial, justificando a intervenção jurisdicional provisória. 6. O perigo de dano está configurado pela natureza continuada dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, os quais reduzem significativamente sua capacidade de arcar com despesas básicas de alimentação, moradia, saúde e transporte. 7. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana autoriza, em situações excepcionais de superendividamento, a readequação temporária dos descontos incidentes sobre a remuneração do devedor. 8. A assunção voluntária das obrigações contratuais não afasta a incidência das normas protetivas introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, cuja finalidade é justamente enfrentar situações de comprometimento excessivo da capacidade financeira do consumidor. 9. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida representa medida menos gravosa, pois preserva a subsistência digna do consumidor sem interromper integralmente o pagamento das dívidas até a elaboração do plano de repactuação. 10. A multa cominatória encontra fundamento no art. 537 do CPC e possui natureza coercitiva destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 11. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, revela-se compatível com a obrigação imposta e com a capacidade econômica da instituição financeira, sem evidência de exorbitância no estágio processual atual. 12. A decisão agravada observa os requisitos do art. 300 do CPC e encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da preservação do mínimo existencial e da proteção do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de comprometimento substancial da renda do consumidor por descontos decorrentes de operações de crédito evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito à proteção contra o superendividamento. 2. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana autoriza a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado. 3. A adesão voluntária aos contratos de crédito não afasta a aplicação das normas protetivas instituídas pela Lei nº 14.181/2021. 4. A fixação de astreintes em valor compatível com a obrigação imposta e com a capacidade econômica do devedor constitui medida legítima para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A limitação temporária dos descontos a percentual que preserve a subsistência do consumidor não impede a continuidade do adimplemento parcial das obrigações até a repactuação das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A e seguintes. CPC, arts. 300 e 537, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0764252-90.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.10.2024. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761984-63.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.09.2024. TJRS, Agravo de Instrumento nº 51793978420248217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 07.08.2024. TJRO, Agravo de Instrumento nº 0800760-24.2023.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766022-50.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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