Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO Nº 0807262-85.2024.8.10.0029. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESS. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E ENCARGOS DE MORA POR INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE DIVERSAS CÉDULAS DE CRÉDITO COM ATRASO NO PAGAMENTO. SALDO INSUFICIENTE NA DATA DO VENCIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE MORA. AFASTAMENTO DO ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA. A demanda originária foi ajuizada por RAIMUNDO ELOIA FERREIRA, que alega ser titular de conta destinada ao recebimento de salário/benefício previdenciário. Sustentou ter observado a cobrança de tarifas (cestas de serviços) sem sua solicitação, pleiteando a suspensão dos descontos e a indenização por danos materiais e morais. O banco, em contestação, alegou que os valores eram decorrentes da contratação de cesta de serviços, embora a sentença tenha registrado a ausência de juntada do contrato de abertura de conta e de adesão ao pacote de serviços. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “MORA CRED PESS” em conta-salário. O banco foi condenado a suspender os descontos, a restituir os valores cobrados em dobro (repetição de indébito) e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O apelante (Banco Bradesco S.A.) requer a reforma integral da decisão. Argumenta que a cobrança de “MORA CRED PESSOAL” não se refere a tarifas de serviço não contratadas, mas sim a encargos de mora (atrasos) relacionados a diversos empréstimos consignados contratados pelo autor. Sustenta a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a restituição simples e a aplicação da taxa Selic. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia principal reside na natureza e na licitude dos débitos identificados como “tarifa bancária ‘MORA CRED PESS’”. No caso concreto, verifica-se, a partir do próprio extrato juntado pela parte autora, que o desconto denominado “MORA CRED PESS” refere-se ao encargo decorrente do inadimplemento de empréstimo pessoal contratado junto ao apelado. Cumpre destacar que não se trata de tarifa genérica pela utilização da conta bancária — à qual o consumidor pode ou não aderir —, mas sim de cobrança vinculada ao não pagamento tempestivo de parcela de serviço de crédito específico, contratado junto ao apelante. Ressalte-se, ainda, que a mora constitui consequência natural do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratadas pela parte apelada, cujos termos não foram impugnados na petição inicial, razão pela qual não se mostra viável o reconhecimento da ilegalidade dos encargos oriundos desse inadimplemento. Dessa forma, entendo aplicável ao caso concreto o princípio da boa-fé, inerente a todos os tipos de contratos, especialmente porque as circunstâncias relatadas nos autos indicam que a parte apelada efetivamente utilizou o serviço de crédito bancário que ensejou a cobrança do encargo denominado “MORA CRED PESS”. A respeito da matéria, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos debitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 18-27 são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (...) (TJ-AM - RI: 06813472020208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2021). ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO COM RUBRICA "MORA CRED PRESS". NÃO IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE JURO POR PAGAMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press".Contudo, percebe-se que, conforme contrato apresentado em sede de contestação, pela apelada, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária. 2- Consoante relatado pelo juízo singular, "o contrato apresentado pelo banco requerido é o mesmo que justifica os descontos havidos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica"MORA CRED PESS 7000094", eis que esta decorre justamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, como fartamente discutido no tópico de acolhimento da preliminar de litispendência, sobretudo porque a forma de parcelamento e as parcelas nele constante se assemelham em muito com os descontos apresentados pelo autor em inicial". 3- Ora, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 4-Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO - TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS - Apelação Cível 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021). Diante da prova de que os descontos questionados (“MORA CRED PESS”) decorrem de obrigações creditícias devidas (empréstimos consignados) e não de tarifas de serviços não contratadas, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, é medida que se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julga
4-Recurso conhecido e não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.