Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM VINCULAÇÃO COM A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME*1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira e revendedora de veículo, fundada na alegação de vício do produto adquirido. A autora busca a reforma da sentença, enquanto o banco suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto em razão da quitação do financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda e se houve perda superveniente do interesse processual; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde solidariamente pelos alegados vícios do veículo objeto de contrato de compra e venda financiada.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade das partes e o interesse processual sejam aferidos a partir das alegações formuladas na petição inicial, em cognição sumária, de modo que a necessidade de exame aprofundado da responsabilidade da instituição financeira desloca a controvérsia para o mérito da demanda.4. A quitação do contrato de financiamento não acarreta perda superveniente do objeto, pois a controvérsia central refere-se à existência de vício do produto e aos prejuízos dele decorrentes, matéria autônoma em relação ao financiamento.5. A análise da pretensão exige a verificação da ocorrência do vício do produto, da extensão dos danos alegados e do nexo causal correspondente, questões que independem da discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira.6. A eventual responsabilidade do banco restringe-se ao contrato de financiamento e à forma de pagamento da aquisição, não possuindo relação direta com a obrigação de fornecer produto adequado, seguro e apto à finalidade a que se destina.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora apenas quando ambas mantêm vínculo econômico ou comercial, atuando a instituição financeira como banco da revendedora ou da montadora.8. A inexistência de vinculação entre a instituição financeira e a revendedora afasta a solidariedade pelos vícios do veículo financiado e impede a responsabilização do banco pelos defeitos atribuídos ao produto.9. O banco limitou-se a conceder financiamento para a aquisição do veículo, sem participação na cadeia de fornecimento do produto e sem vínculo com a revendedora, circunstância que exclui sua responsabilidade pelos vícios alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, com base nas alegações constantes da petição inicial.2. A quitação do contrato de financiamento não implica perda superveniente do interesse processual quando a controvérsia principal versa sobre vício do produto.3. A instituição financeira que apenas concede financiamento para aquisição de veículo não responde solidariamente pelos vícios do produto quando inexiste vínculo com a revendedora ou montadora.4. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e revendedora somente se configura quando ambas atuam de forma vinculada, sendo a instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico ou banco da fornecedora do produto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 960264/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.263.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.954.786/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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