Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra Acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração anteriores, interpostos por José Ferreira Lopes. No Acórdão Embargado anteriormente, o Colegiado havia acolhido parcialmente os Embargos do Autor, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que os valores recebidos de boa-fé, utilizados para custear tratamento médico em cumprimento à Tutela de Urgência posteriormente revogada, são irrepetíveis. A Embargante alega omissão quanto à análise dos artigos 296, 302 e 520 do CPC, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: Verificar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ao afirmar a irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da Tutela de Urgência revogada e definir se é necessário pronunciamento expresso sobre os artigos indicados pela Embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado apresenta fundamentação clara e adequada ao reconhecer, com base na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a irrepetibilidade dos valores utilizados para tratamento de saúde deferido por Tutela de Urgência, revogada posteriormente, quando recebidos de boa-fé. 4. A Jurisprudência pondera a regra do art. 302 do CPC com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e à saúde, e a boa-fé objetiva, concluindo que valores despendidos em tais circunstâncias não devem ser restituídos. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação contrária ao entendimento firmado, quando não demonstrado vício no julgado. 6. A oposição dos Embargos para fins de prequestionamento é admitida, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 98 do STJ, razão pela qual se registram como prequestionados os dispositivos indicados pela Parte Embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os valores recebidos de boa-fé para custear tratamento de saúde autorizado por Tutela de Urgência posteriormente revogada são irrepetíveis, à luz da Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. Não há omissão no Acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia jurídica e apenas adota entendimento diverso da Parte Embargante. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o registro expresso dos dispositivos legais suscitados, conforme autoriza o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 302, III, 520, II e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração não acolhidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.