Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Deferir o cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes por haver omissões e contradições no v. acórdão, pois: 4.1 - Não analisou o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor; 4.2 - Deixou de analisar que, ante o poder econômico-financeiro do ofensor, a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não é capaz de coibir práticas deste naipe; 4.3 - Não levou em conta o critério punitivo da indenização por dano moral; 4.4 - Trata-se de responsabilidade extracontratual, uma vez que decorrente de contrato declarado fraudulento, ilegal, portanto, inexiste vinculo contratual entre as partes; 4.5 - A inexistência de relação jurídica foi reconhecida pelo juízo de piso e confirmada pela Turma Recursal, daí ser responsabilidade extracontratual; 4.6 - Deixou de considerar o art. 398 do CC/2002; 4.7 - Não levou em conta o disposto na Súmula n° 54 do STJ; 4.8 - Não impôs a multa por litigância de má-fé, apesar de ter reconhecido que o embargado agiu de má-fé. 4.9 - Deixou de analisar as decisões paradigmas do STJ e TJ-CE; 4.10 - Esqueceu que se trata de dolo da instituição financeira; 4.11 - Que o valor é irrisório não servirá de admoestação; 4.12 - O embargado é reincidente, sendo useiro e vezeiro neste proceder; 4.13 - Perda do tempo útil do(a) consumidor; 4.14 - Constrangimentos empregados contra o(a) embargante pelo Banco; 4.15 - Retirou parcela de forma ilegal, imoral, da única fonte de renda do(a) embargante que possui o salário-mínimo; 4.16 - Não aplicou os arts. 2º, 3º, 8º, 10 da Recomendação nº 134, de 9 de setembro de 2022 do CNJ.Sem contrarrazões apresentadas." Contrarrazões (Id 20190075) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). No caso, o Embargante alega omissão e contradição na decisão emanada alegando suposta não análise da matérias de fato e de direito, relatando, em síntese, insegurança jurídica e não análise de provas, pugnando por aplicação de multa por má-fé e majoração dos danos morais determinados, além de objetivar fins de prequestionamento. Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado. Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios. Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão. Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3. Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Acórdão mantido. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões. As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art
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