Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. FATO SUPERVENIENTE CERTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença, no qual se verifica, em sede recursal, a superveniência de fato certificado por Oficial de Justiça, consistente na declaração da recorrente de que não outorgou poderes ao advogado subscritor da petição inicial e do recurso, não assinou procuração e não tinha conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, circunstância que levou o juízo de origem a proferir nova sentença afastando penalidades anteriormente impostas. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de mandato válido, evidenciada por fato superveniente certificado nos autos, impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. O art. 104 do Código de Processo Civil exige que a parte esteja regularmente representada em juízo por advogado constituído mediante instrumento de mandato válido, sendo a representação processual pressuposto indispensável à formação da relação jurídica processual. 4. A declaração da recorrente, colhida por Oficial de Justiça no exercício de função pública, afasta a presunção de validade da procuração juntada aos autos e evidencia a inexistência de consentimento para a outorga de poderes. 5. A ausência de mandato válido não configura mera irregularidade sanável, mas vício estrutural que compromete a própria constituição da relação processual e a capacidade postulatória legítima. 6. O vício possui natureza absoluta e pode ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por se tratar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 7. A representação processual válida constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua inexistência impede o conhecimento do recurso. 8. O reconhecimento da irregularidade decorre de fato superveniente devidamente certificado nos autos, que inclusive ensejou a prolação de nova sentença pelo juízo de origem. 9. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801084-68.2025.8.18.0060 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.