Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO. REEXAME DE PROVAS. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da . Súmula 7/STJ 2. A defesa sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos para aferição do dolo exigido pelo tipo penal e eventual reconhecimento de erro de tipo essencial, pugnando pela absolvição com fundamento no incisos III e VII, do Código de art. 386, Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do dolo na conduta do agente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a assunção do risco: compra por valor inferior ao de mercado, sem documentação idônea, por meio de rede social, com pessoa desconhecida, e perícia indicando supressão do VIN. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 5. A pretensão defensiva de substituir o convencimento das instâncias ordinárias para reconhecer a ausência de dolo e declarar a insuficiência probatória exige a revisão do acervo de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.