Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Plano coletivo por adesão. Reajustes anuais sucessivos. Mensalidade elevada de R$ 2.274,64 para R$ 7.358,08 entre 2019 e 2026. Beneficiários com 92 anos de idade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar destinados aos planos individuais e familiares sem eficácia vinculante sobre os contratos coletivos. Possibilidade de utilização como parâmetro externo de razoabilidade. Discrepância relevante entre os índices regulatórios e os percentuais efetivamente aplicados. Ausência de memória de cálculo, metodologia verificável e elementos técnico-atuariais suficientes. Plausibilidade da alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Relação jurídica de trato sucessivo. Lesão renovada mensalmente. Mensalidade superior à soma dos rendimentos previdenciários dos beneficiários. Risco concreto de inadimplemento e interrupção da assistência médico-hospitalar. Tutela de urgência. Recálculo provisório das mensalidades vincendas pelos índices máximos divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares. Critério transitório sujeito à posterior apuração técnico-atuarial. Ausência de restituição, compensação ou abatimento dos valores anteriormente pagos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, ambos com 92 anos de idade, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à revisão provisória de reajustes anuais que elevaram a mensalidade conjunta de R$ 2.274,64, em janeiro de 2019, para R$ 7.358,08, em março de 2026. Os recorrentes requerem a suspensão das cobranças fundadas nos reajustes impugnados e o recálculo das mensalidades mediante aplicação provisória dos índices máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a relevante discrepância entre os reajustes aplicados ao plano coletivo e os índices divulgados pela ANS, associada à ausência de demonstração técnico-atuarial, evidencia a probabilidade do direito; (ii) estabelecer se a idade avançada dos beneficiários, o valor da mensalidade superior à soma de seus rendimentos previdenciários e o risco de perda da cobertura assistencial caracterizam perigo de dano atual, apesar de os primeiros reajustes terem ocorrido em anos anteriores; e (iii) determinar se os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares podem ser utilizados, em caráter provisório, como critério de recálculo das mensalidades vincendas do plano coletivo. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor rege o contrato de plano de saúde coletivo quando a operadora não atua na modalidade de autogestão e invalida cláusulas que imponham obrigações abusivas, desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva ao consumidor. 4.Os índices máximos estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares não vinculam os reajustes dos planos coletivos por adesão, mas constituem parâmetro externo de comparação capaz de indicar possível desproporcionalidade quando associado à ausência de justificativa técnica adequada. 5.A operadora deve apresentar critérios claros e verificáveis, memória de cálculo, metodologia empregada e elementos atuariais que permitam compreender a composição dos reajustes, inclusive mediante demonstração pormenorizada da evolução das despesas assistenciais, das receitas e da sinistralidade. 6.A exposição genérica da metodologia, desacompanhada de dados que possibilitem reproduzir os cálculos e individualizar os componentes de cada reajuste, não satisfaz os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 7.A elevação da mensalidade conjunta de R$ 2.274,64 para R$ 7.358,08, somada à relevante diferença entre os percentuais aplicados e os parâmetros divulgados pela ANS e à insuficiência da demonstração atuarial, confere plausibilidade à alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 8.A cobrança mensal decorrente dos reajustes impugnados configura lesão continuada, de modo que o tempo transcorrido desde os primeiros aumentos não afasta a urgência contemporânea. 9.A idade de 92 anos dos beneficiários, a essencialidade da assistência médico-hospitalar e o fato de a mensalidade superar a soma dos rendimentos previdenciários do casal evidenciam risco concreto de inadimplemento, cancelamento do contrato e interrupção da cobertura de saúde. 10.O risco suportado pelos beneficiários prevalece sobre o risco econômico da operadora, pois eventual prejuízo patrimonial decorrente da tutela provisória pode ser recomposto posteriormente caso a pretensão seja julgada improcedente. 11.A utilização provisória dos índices da ANS não reconhece sua incidência definitiva sobre o contrato coletivo, mas estabelece critério transitório de contenção dos aparentes excessos até que a instrução probatória permita apurar o percentual adequado com base nas características econômicas e atuariais do contrato. 12.O recálculo provisório produz efeitos apenas sobre as mensalidades vincendas e não autoriza, nesta fase processual, restituição, compensação ou abatimento dos valores anteriormente pagos. IV. Dispositivo e tese 13.Recurso parcialmente provido, confirmando a tutela recursal deferida no ID. 108405480, para determinar que a agravada proceda ao recálculo provisório das mensalidades vincendas do plano de saúde dos agravantes, substituindo, nos períodos correspondentes aos reajustes efetivamente promovidos e impugnados na demanda originária, os percentuais aplicados pelos índices máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.