Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE JUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DE COMISSÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção compulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um processo administrativo disciplinar. 2. Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da Comissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não pode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no interesse público. 3. Assim como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a remoção compulsória deve ser considerada nula por duas razões. A primeira: a quebra de imparcialidade da comissão no âmbito do processo administrativo que resultou na aplicação da remoção compulsória; e, a segunda, a utilização desse instituto não como medida de gestão administrativa, mas sim como instrumento punitivo. 4. Como destacado pela Corte de origem, o processo disciplinar que resultou na suspensão de 65 dias está relacionado com o mesmo conjunto de ilícitos administrativos atribuídos ao particular que resultou em sua remoção compulsória. 5. Os documentos que formam estes autos de mandado de segurança revelam que a remoção compulsória foi imposta dentro de um mesmo contexto fático da sanção administrativa de suspensão. Infere-se que o particular não teria sido suspenso e removido se tivesse bem cumprido suas atribuições. 6. A remoção compulsória se apresenta como consequência no modo de agir do recorrente no exercício de suas atribuições. Dessa forma, especificamente no presente caso dos autos, a remoção - excepcionalmente - se apresenta com caráter sancionatório. A esse respeito, cabe destacar, também, que o pedido de representação fez pedido de juntada da cópia da sindicância n. 003/19-CGMP. Além disso, da leitura das contrarrazões, nota-se a defesa de que o mesmo conjunto fático que motivou o PAD n. 008/2019 - que culminou na suspensão - é o que ensejou a remoção à luz do PAD n. 010/2019. 7. A jurisprudência do STJ já reconheceu que o mesmo fato não pode ensejar duas punições da mesma natureza. Nesse sentido, a Súm. n. 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Uma vez o recorrente ter suportado sanção de suspensão, não poderia ser punido com outra sanção administrativa (no caso, a remoção compulsória). 8. Agravo interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.