Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. ALEGADO ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, diante do exaurimento do prazo requerido para desocupação voluntária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de erro de fato no acórdão embargado, em razão de alegada desocupação voluntária do imóvel não considerada no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a perda superveniente do objeto com base nos elementos constantes dos autos à época do julgamento. 5. A alegação de desocupação voluntária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. Inexistência de erro de fato, omissão ou contradição no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissível sua utilização para reavaliar matéria fática já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.