Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DO PERITO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, rejeitou a impugnação apresentada pela parte Ré, ora Agravante, e fixou os honorários periciais em R$ 16.303,00 (dezesseis mil, trezentos e três reais) para a realização de perícia técnica de engenharia civil destinada a apurar vícios construtivos nos imóveis dos Autores, ora Agravados. A Agravante alega que o valor fixado é excessivo e desproporcional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da razoabilidade e da proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários periciais pelo juízo de primeira instância, a fim de verificar se o montante se afigura excessivo diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito judicial. III. Razões de decidir 3. A fixação da remuneração do perito judicial insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado condutor do feito, que deve arbitrá-la com base em critérios de razoabilidade e em conformidade com a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução, a qualificação do profissional e o lugar da prestação do serviço. A intervenção do tribunal para modificar o valor fixado somente se justifica em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada ao destacar que a perícia não se limitará a uma simples vistoria interna dos imóveis, mas abrangerá a análise de aspectos complexos propostos pelas partes, como as condições do solo, as características do entorno e os efeitos de fenômenos naturais, como as chuvas. Ademais, a proposta de honorários apresentada pela perita detalhou as etapas do trabalho e a estimativa de horas necessárias, conferindo transparência e justificativa ao valor proposto. 5. A Agravante, por sua vez, limitou-se a apresentar impugnação genérica, sem colacionar aos autos elementos de prova ou parâmetros comparativos concretos que pudessem demonstrar, de forma inequívoca, a alegada excessividade do valor. A mera alegação de que o montante usualmente praticado em casos análogos seria inferior, desacompanhada de qualquer supedâneo probatório, revela-se insuficiente para infirmar o critério adotado pelo juízo de origem, que está mais próximo dos fatos e das particularidades da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que fixou os honorários periciais. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais, pautada em critérios de complexidade da matéria, tempo estimado para a execução, qualificação profissional e detalhamento das atividades a serem realizadas, e devidamente fundamentada pelo juízo de origem, não deve ser alterada em sede recursal quando a parte impugnante não apresenta elementos concretos e objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, a sua manifesta excessividade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 95 do Código de Processo Civil; Art. 464 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0821649-66.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 14/06/2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.