Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de fraude bancária, condenando o réu à restituição de valores subtraídos da conta corrente da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão (i) Existência de falha na prestação do serviço bancário e consequente responsabilidade civil (ii) Cabimento da restituição dos valores indevidamente debitados (iii) Configuração ou não de dano moral indenizável em hipótese de fraude eletrônica (iv) Possibilidade de reforma parcial da sentença III. Razões de Decidir A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Demonstrado o prejuízo patrimonial decorrente de movimentações fraudulentas e não comprovada excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo presumida em hipóteses de fraude eletrônica desacompanhada de circunstâncias excepcionais. O transtorno decorrente do evento danoso, por si só, caracteriza mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial. A exclusão da indenização moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a banalização do instituto. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente a fim de excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a restituição dos valores indevidamente debitados, acrescida dos consectários legais. Tese de Julgamento A ocorrência de fraude bancária com prejuízo patrimonial comprovado enseja a restituição dos valores indevidamente subtraídos. O dano moral não se presume em tais hipóteses, exigindo prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. Recurso parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.