Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI EM TRÂMITE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante questiona a suspensão do feito, em razão do trâmite da ADI, na qual se discute a constitucionalidade dos dispositivos legais por ela invocados no mandado de segurança de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta ou não a suspensão do feito, diante da pendência de julgamento de ADI ajuizada para questionar dispositivos legais invocados na lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo deve ser suspenso quando o julgamento de seu mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 4. No caso dos autos, a ora agravante impetrou mandado de segurança, reivindicando direito líquido e certo, com base nos artigos 83 e 84, da Lei Municipal nº 1.089/2016. 5. O ente municipal, ora agravado, ajuizou ADI, autuada sob nº 8052025-62.2025.8.05.0000 e atualmente em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, questionando a constitucionalidade de tais dispositivos. 6. É evidente que a questão jurídica submetida à análise deste órgão julgador, em sede de recurso de apelação, guarda inconteste identidade com os fundamentos que são objeto da referida ADI, de modo que o julgamento da ADI poderá repercutir diretamente sobre a tese central da lide em exame. 7. Considerando-se o princípio da economia processual, bem como a necessidade de se evitar decisões contraditórias, impõe-se o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo da ADI mencionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão mantida. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.