Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0765359-38.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEVIDA CRIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de extratos bancários e outros documentos, sob pena de indeferimento da inicial. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na suposta essencialidade dos documentos para a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de extratos bancários como condição para a propositura da ação configura indevida imposição de pressuposto processual não previsto em lei; e (ii) determinar se a decisão recorrida deve ser suspensa para evitar o indeferimento indevido da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documento essencial à propositura da ação é aquele imprescindível para demonstrar os pressupostos processuais e a pertinência subjetiva da demanda, não podendo ser confundido com documento necessário à prova dos fatos alegados. 4. A exigência de extratos bancários para viabilizar o ajuizamento da ação extrapola os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, visto que a petição inicial já contém elementos suficientes para análise da viabilidade da demanda sob a ótica da teoria da asserção. 5. O indeferimento da inicial deve observar requisitos expressamente previstos em lei, conforme os princípios da legalidade e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, II e LIV), sendo vedado ao magistrado criar novos pressupostos processuais não previstos na legislação. 6. A suspensão da decisão recorrida é necessária para evitar o indeferimento prematuro da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que poderia causar dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 16, 319, 320 e 995, parágrafo único.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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