Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. AUTO DE EMBARGO AMBIENTAL E DOCUMENTOS RELATIVOS APENAS A UM DOS TRÊS SÓCIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÕES FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela pessoa jurídica apelante, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência.III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, na forma da Súmula 481 do STJ e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A comprovação da situação econômico-financeira deve ser feita mediante documentos idôneos, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declaração de imposto de renda pessoa jurídica, livros contábeis e extratos bancários da própria empresa, os quais não foram apresentados nos autos. 5. O auto de embargo comprova a paralisação administrativa de ausência de licenciamento ambiental, mas não demonstra, isoladamente, a ausência de patrimônio, ativos, investimentos, aplicações financeiras, imóveis ou outras fontes de riqueza aptos a suportar o preparo recursal. 6. A empresa é composta por três sócios, tendo sido juntados aos autos exclusivamente documentos referentes ao sócio administrador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva e objetiva da insuficiência de recursos, mediante documentação contábil, fiscal e bancária da própria empresa, não bastando a juntada de auto de embargo administrativo e de documentos médicos e previdenciários referentes a apenas um dos sócios, quando a sociedade é composta por outros integrantes cuja situação econômica não foi demonstrada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.021 e 1.026; CF, art. 5º, XXXV e LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.945.099/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Jaqueline Allievi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.