Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. VALOR FIXADO NA DATA DA CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter recebido bem (trator) ou valor atualizado após quitação de consórcio, sustentando falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há falha na prestação do serviço de administradora de consórcio diante da disponibilização de crédito com base no valor do bem na data da contemplação, bem como se há direito à atualização do crédito ou à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao alegado descumprimento contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.O contrato e a legislação de regência (Lei nº 11.795/2008) estabelecem que o crédito deve corresponder ao valor do bem na data da contemplação, inexistindo obrigação de atualização posterior. 5.O crédito foi regularmente disponibilizado e posteriormente depositado com acréscimos legais, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais. 6.A alegação recursal de falha na cotação do bem configura inovação recursal, vedada pelo art. 329 do CPC. 7.Inexistente conduta ilícita, não há configuração de dano moral, tratando-se de mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor do crédito em contrato de consórcio deve ser fixado conforme o valor do bem na data da contemplação, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 2. A ausência de atualização do crédito após a contemplação não configura falha na prestação do serviço. 3. A inovação recursal impede o conhecimento de tese não suscitada na inicial. 4. Inexistente conduta ilícita, não há dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 e 373, I; Lei nº 11.795/2008, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 50111600920248130114, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJPR, RI nº 0013602-42.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª Turma Recursal, j. 16.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA ARMANDO TEIXEIRA DE REZENDE, em 06/11/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 08/10/2024 (Id.45026235), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 09/09/2022, em desfavor de JOHN DEERE CONSÓRCIO NACIONAL E RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, assim decidiu: “...Inicialmente, diga-se que o contrato prevê a entrega de crédito referente ao bem indicado na data da assembleia e informado pelo fabricante. A contemplação ocorreu em AGOSTO/2021, com o ajuizamento da ação mais de um ano depois. Avaliação pela Tabela FIPE não é suficiente para comprovar o descumprimento contratual por parte da Ré. Assim, não verifico o inadimplemento alegado, muito menos a necessidade de indenização por danos morais.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Em suas razões recursais contidas no Id. 45026236, aduz, em síntese, a parte apelante que "...fora Requerido perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz – MA, para que fosse reconhecida a OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA c/c danos morais, da Ré, para que cumprisse com a obrigação de fornecer o bem de referência do contrato, ou seja, o Trator 6125J MY19 Sem Cabine, conforme pactuado no ato de adesão. No presente caso, o Apelante após ter sido contemplado foi até a Requerida para haver seu crédito e adquirir o bem de referência do respectivo contrato, porém, fora informado que, o referido bem estava em falta, acredita-se que, em decorrência da Pandemia." Aduz, mais, que “...Ao retornar em outra oportunidade, foi informado que, houveram reajustes de preços, e que o valor da sua carta já não mais seria suficiente para a aquisição do referido (Trator 6125J MY19 Sem Cabine), impossibilitando assim que o Apelante pudesse adquirir o bem de referência do respectivo contrato, apesar de ter quitado todo o consórcio inclusive arcando com todos os reajustes nas parcelas, contrariando o que estabelece o art. 24 da Lei nº 11.795/08, o qual determina que o crédito do consorciado contemplado deve ser atualizado até o momento de sua utilização, garantindo o valor necessário para a aquisição do bem" Alega, também, que “...No presente caso, o autor quitou integralmente as 98 prestações do consórcio, totalizando o valor necessário para a aquisição do trator conforme pactuado inicialmente. Outrossim, sanadas as questões de valores no curso processual, o valor disponibilizado pela Apelada na data da contemplação foi de (19/08/2021): R$ 249.455,16 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos). Porém, conforme se pode observar na crescente de preços do referido bem de referência, fica evidente que, a grande oscilação de valores no presente caso de fato ocorreu, conforme se pode observar no anexo ID 112774127, juntado pela Apelada, onde demonstra que houve sim um reajuste entre a data da contemplação e a data da disponibilização do crédito para a aquisição do bem, que de fato frustrou o Apelante em adquirir o referido bem" Sustenta ainda, que "...OUTROSSIM, DESTAQUE-SE QUE, A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO A QUO, ACERCADA DA AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE NÃO SER SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, RESTA COMPLETAMENTE SUPERADA, CONFORME SE PODE OBSERVAR NO ANEXO ID 112774127, JUNTADO PELA PRÓPRIA APELADA, ONDE HOUVE DE FATO UMA FALHA NA COTAÇÃO DOS PREÇOS UTILIZADOS PARA BASILAR O VALOR DE REFERÊNCIA DO BEM INDICADO NO CONTRATOS. Ou seja, houve sim uma falha por parte da Administradora que não realizou a cotação em SETEMBRO/2021, evidenciada nos próprios documentos que a Apelada junta aos autos. A diferença de preço é de R$ 12.472,76, (doze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos)." Afirma, por fim que "...E não para por ai, no mês de novembro/2021, o referido bem já vai para o montante de R$ 303.836,39, o que evidencia que tal situação de fato aconteceu, o Apelante foi contemplado, e até a entrega do referido crédito, o bem de referência já havia sofrido uma oscilação que não fora verificada em SETEMBRO/2021, conforme se observa acima, contrariando assim o que determina o art. 24, §1° da Lei nº 11.795/08, que regula sobre o Sistema de Consórcio (...) No entanto, a administradora, ao repassar um crédito insuficiente para a aquisição do bem, descumpriu suas obrigações contratuais. O valor do crédito repassado, foi significativamente inferior ao valor do trator, o que demonstra a falha na administração dos valores e na atualização dos preços do bem conforme as variações de mercado." Com esses argumentos, requer "...a. A reforma da sentença proferida, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o descumprimento contratual por parte da Random Administradora de Consórcios e determinando a entrega do valor do bem de referência (Trator 6125J MY19 Sem Cabine) conforme estipulado no contrato de consórcio; b. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da frustração da expectativa legítima do autor e da ausência de entrega do bem contratado, considerando a situação de vulnerabilidade do consumidor; c. A revisão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para que sejam fixados em patamar razoável, considerando a sucumbência
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.