Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O agravante alega a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o reconhecimento de tempo de contribuição foi posterior ao encerramento do processo administrativo, sem apreciação do INSS. Refere também que o presente feito não se enquadra ao Tema n. 995/STJ. Defende, ainda, que o termo inicial do benefício deve ser da data da citação válida pela falta de requerimento administrativo. 2. No caso, o insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas se limitou a ressaltar as questões já afastadas. 3. Não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento adotado no tocante à ausência de interesse de agir do período reafirmado na DER e ao termo inicial do benefício, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.