Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TEMA 1.184 DO STF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal ajuizada contra Aríete Lopes de Souza, por ausência de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, e a extinguiu sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de comprovação do protesto da CDA e da justificativa concreta para sua inadequação, conforme exigência normativa vinculada ao Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no Tema 1.184 do STF, estabelece como condição para o ajuizamento da execução fiscal a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA, salvo motivo de eficiência administrativa, devidamente comprovado. As hipóteses de dispensa do protesto previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução são exceções que demandam fundamentação específica e individualizada, não sendo alternativas automáticas à regra geral. No caso concreto, o ente municipal não demonstrou a realização do protesto nem justificou de forma plausível a sua inadequação, limitando-se à mera indicação de bem à penhora, o que não supre a exigência legal. A autonomia legislativa municipal, embora reconhecida, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos estabelecidos em normativas nacionais que regulam as condições da ação, como a Resolução CNJ nº 547/2024. Ausente fato novo ou documentação hábil a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal quando o ente federado deixa de comprovar o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa ou não justifica de forma concreta e individualizada a sua inadequação, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. A indicação genérica de bem penhorável não exime o exequente do cumprimento do requisito legal, tampouco configura justificativa suficiente para dispensar o protesto da CDA. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 485, I; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 6º, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17.02.2023 (Tema 1.184). TJMS, Apelação Cível n. 0902968-91.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 17/10/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0817668-98.2024.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/04/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0819690-32.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 29/04/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0819214-91.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12/06/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0800505-89.2021.8.12.0008, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/05/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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