Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão embargado consignou: a) cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro contra a ora recorrente, objetivando o pagamento de faturas não adimplidas relativas a contrato de prestação de serviços de fornecimento de gás canalizado. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 309-310, e-STJ), e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente o decisum, sob o entendimento de que deu "o Juízo a quo correta solução em relação à responsabilidade da parte ré, inclusive, quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e o indeferimento da denunciação da lide" (fl. 409, e-STJ); b) evidenciada a intenção de revisar matéria fático-probatória já apreciada e julgada nas instâncias inferiores, hipótese inadequada para interpor Recurso Especial. Desse modo, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão da parte recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.